Asfaltamento de vias públicas – Requisitos mínimos para lançamento da contribuição de melhoria.
Quem residia em uma rua de terra e presenciou a chegada do asfalto, em regra, e pouco tempo após a obra, recebe carnê de cobrança do tributo denominado Contribuição de Melhoria.
Segundo o artigo 81 do Código Tributário Nacional: “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
Em outras palavras, o Poder Público somente poderá exigir este tributo, desde que tenha observado os requisitos legais, dentre eles: i) elaboração de lei prévia e específica relativamente a cada obra e, ii) comprovação da valorização individual de cada imóvel afetado por aquela obra.
Se o Poder Público deixar de observar qualquer um destes requisitos legais a cobrança deste tributo poderá ser declarada ilegal pelo Poder Judiciário.
Então, o que significa a elaboração prévia e específica de lei relativa a cada obra?
Significa que antes de realizar a obra, por exemplo, asfaltamento de via pública, o Poder Público deve antes aprovar uma lei específica para aquela obra.
E a comprovação da valorização individual de cada imóvel afetado pela obra?
Significa que o Poder Público deve realizar, com ampla publicidade, um estudo antes e outro depois da realização da obra pública, demonstrando quanto a obra valorizou individualmente cada imóvel.
A Contribuição de Melhoria surge da efetiva valorização imobiliária ocorrida em decorrência, única e exclusivamente, daquela obra pública. Assim, sem lei anterior para cada obra ou não havendo comprovação da valorização, o Poder Público não terá base legal para sua cobrança.
Não observados estes requisitos legais e respeitado o período prescricional o Poder Judiciário poderá ser acionado para anular a cobrança da Contribuição de Melhoria, mesmo que o contribuinte tenha pago parcial ou integralmente o valor.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive superiores. Exemplo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ - no recurso especial nº. 1.326.502/RS, julgado pela 1ª Turma em 18 de abril de 2013, Relator Ministro Ari Pargendler, quando assentou no Acórdão:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido.[...]
Com efeito, há requisitos indispensáveis para a instituição da contribuição de melhoria, dentre eles se destacam (a) lei prévia e específica e (b) valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. [...].”
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou, repetidas vezes, inclusive contra a Prefeitura Municipal de Atibaia, sobre a ilegalidade da cobrança quando não observados estes requisitos. Confira algumas destas decisões:
“Apelação. Ação anulatória de lançamento tributário. Contribuição de melhoria. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de lei específica para cada obra. Base de cálculo do tributo que deve ser a efetiva valorização imobiliária, comprovada pelo ente tributante em cada caso, com base na diferença apurada entre o valor do imóvel tributado antes do início e depois da conclusão da obra. Impossibilidade de a cobrança se dar com base no custo total da obra pública, rateado entre os proprietários de imóveis supostamente beneficiados por sua realização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação nº 1002088-54.2017.8.26.0048)
“Apelação. Ação anulatória de lançamento tributário. Contribuição de melhoria. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Afastamento da preliminar de incompetência da Vara Comum. Competência do JEFAZ que somente é absoluta nos foros onde há Vara do Juizado da Fazenda Pública instalada (art.2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Mérito. Ausência de lei específica para cada obra. Base de cálculo do tributo que deve ser a efetiva valorização imobiliária, comprovada pelo ente tributante em cada caso, com base na diferença apurada entre o valor do imóvel tributado antes do início e depois da conclusão da obra. Impossibilidade de a cobrança se dar com base no custo total da obra pública, rateado entre os proprietários de imóveis supostamente beneficiados por sua realização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJSP, Apelação nº 1002965-91.2017.8.26.0048)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória de Lançamento Tributário - Contribuição de Melhoria - Concessão de antecipação de tutela, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. Deferimento ante à verossimilhança do direito alegado e ao fundado receio de dano irreparável. Decisão reformada. Recurso provido. [...]
A contribuição de melhoria, por ser uma espécie tributária, não pode decorrer de atos administrativos. Apenas a lei pode instituí-la, respeitando-se, para tanto, os requisitos constitucionais a lei complementar à qual devem obediência os entes da Federação (artigos 81 e 82, do CTN).
Nesse diapasão, é inquestionável que, para a cobrança do referido tributo, exige-se a concorrência dos seguintes requisitos: edição prévia de lei específica; realização de obra pública; valorização do imóvel decorrente de obra pública; limitação total ao montante gasto na obra e limitação individual consistente ao montante do acréscimo de valor de valorização do imóvel. […].” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2044938-90.2016.8.26.0000)
Portanto, na defesa de seu interesse, o contribuinte que recebeu carnê de Contribuição de Melhoria, ou que já o pagou ou, ainda, que esteja pagando, deve verificar se os requisitos legais acima indicados foram observados, pois, se não o foram poderá pleitear junto ao Poder Judiciário a anulação do lançamento tributário, inclusive para receber de volta os valores já pagos.
(Este artigo poderá ser reproduzido desde que indicada a fonte)
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