Portadores de doenças graves e isenção no Imposto.
A questão da prevenção do câncer, intensificada nas campanhas “Outubro Rosa” e “Novembro Azul”, que visam a proteção e o cuidado com a saúde da mulher e do homem, respectivamente, nos fez pensar sobre os direitos assegurados às pessoas acometidas de doenças graves.
É certo que, além dos direitos inerentes à própria manutenção da saúde, como a obrigação do Estado, em sentido lato, de fornecer tratamento adequado, há muitos outros, como por exemplo, algumas isenções tributárias. Aliás, é sobre esse tema que gostaríamos de trocar algumas ideias com as nossas leitoras.
A Lei Federal nº. 7.713/1988, isenta os portadores de câncer (neoplasia maligna) e outras doenças graves – moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose) - do pagamento de Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, reforma ou pensão.
O procedimento para a concessão desta isenção é feito diretamente nas agências do órgão que paga a aposentadoria (INSS, Estado, Prefeitura, etc.) e, prevê a elaboração de laudo pericial oficial atestando a doença, data do seu início e se há possibilidade de controle.
Ainda, caso haja alguma sequela limitante da doença (invalidez), o portador de neoplasia maligna, poderá também comprar veículos adaptados ou especiais, com isenção dos seguintes impostos: IPI, IOF (no caso de financiamento), ICMS, IPVA (Lei Paulista nº. 6.606/89).
Neste caso, o portador da moléstia ou seu representante legal deverá percorrer os trâmites burocráticos específicos para a isenção de cada tributo.
No Município de Atibaia, há ainda isenção de IPTU para os imóveis utilizados como residência, quando o proprietário ou seu cônjuge forem portadores de câncer ou outras doenças graves.
Para tanto, o proprietário ou seu cônjuge não podem possuir outros imóveis, nem ter renda superior a 02 (dois) salários mínimos. O pedido de isenção de IPTU deverá ser feito anualmente pelo proprietário do imóvel.